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Terça-feira, 12 de maio de 2020
Última Modificação: 15/08/2020 19:34:30 | Visualizada 778 vezes
Os que não cumprirem com a obrigação de conservar limpos os terrenos, lotes e datas, poderão ser multados conforme ampara a Lei nº 1195/97 (Código de Posturas)
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Seção II
Da Higiene dos Terrenos e Edificações
Art. 36 Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de limpeza, os seus quintais, pátios, calçadas, prédios ou terrenos não ocupados.
§ 1º Os Proprietários ou responsáveis deverão evitar a formação de focos ou viveiros de insetos, ficando obrigados à execução das medidas que forem determinadas para sua extinção, principalmente a eliminação de recipientes que possam acumular água.
§ 2º É proibido queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou resíduos de qualquer natureza.
§ 3º É obrigatório aos proprietários realizarem a manutenção de árvores em frente de seus lotes.
§ 4º É proibido o descarte e/ou depósito de lixo em qualquer terreno do Município.
§ 5º Os proprietários de terrenos vagos são obrigados a mantê-los sempre limpos, sendo que:
I - aos proprietários de terrenos cobertos de mato ou servindo de depósito de lixo e outros detritos, será concedido prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que proceda a sua limpeza e, quando for o caso, a remoção do lixo ou detritos nele depositados; e
II - Expirando o prazo, a Prefeitura Municipal poderá executar os serviços de limpeza e remoção do lixo ou detritos, exigindo do proprietário, além do pagamento de multa, o ressarcimento nas despesas efetuadas, bem como taxa de administração e correção monetárias da data de execução dos serviços até o efetivo pagamento, que serão lançados em dívida ativa.
III - Fora dos dias previamente destinados para coletas do entulho, será feito às expensas do proprietário, ou morador.
Fonte: Assessoria / Suppiê Ferreira