Covid-19

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Lei Paulo Gustavo

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MINISTÉRIO PÚBLICO

RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 67/2020

Terça-feira, 02 de junho de 2020

Última Modificação: 19/06/2020 13:16:01 | Visualizada 638 vezes

Procedimento Administrativo MPPR-0151.20.002455-3


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DESTINATÁRIO: Prefeito Municipal do Município deRoncador.

OBJETO: Publicidade de dispensas de licitações alicerçadas na Lei 13.979/2020.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio de seu órgão de execução, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 127, caput, e artigo 129, incisos II e III, ambos da Constituição Federal; artigo 120, incisos II e III, da Constituição do Estado do Paraná; artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º 8.625/1993; e artigo 58, incisos VII e XII, da Lei Complementar Estadual n.º 85/1999.

 

CONSIDERANDO a instauração, neste Grupo Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no Combate à Improbidade Administrativa – GEPATRIA de Umuarama, do Procedimento Administrativo n.º MPPR-0151.20.002455-3, com o fim de promover, no âmbito da proteção ao patrimônio público e à moralidade administrativa, o acompanhamento e fiscalização das contratações públicas realizadas pelos Municípios pertencentes ao GEPATRIA de Umuarama, relacionadas ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO que a Constituição da República consagrou como princípio fundamental da Administração Pública a publicidade (CF, art. 37, caput), bem como garantiu o direito fundamental à informação (CF, art. 5º, inciso XIV);

 

CONSIDERANDO que a Lei Federal 13.979/20 dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública em face do Novo Coronavírus e que, dentre as medidas emergenciais adotadas, pode-se dar destaque à criação de nova hipótese de dispensa de licitação para aquisição de bens, serviços inclusive de engenharia, e insumos (álcool em gel, máscaras, etc.) destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, sendo consideradas presumidas: a) a ocorrência de situação de emergência; b) a necessidade de pronto atendimento da situação de emergência; c) a existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; e d) a limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência; 

 

CONSIDERANDO que tal presunção possui natureza relativa, impondo-se o dever de cautela e de apuração das circunstâncias fáticas que orientam para eventual contratação direta, e demonstrando-se de fundamental relevância a motivação, pela Administração, de que a contratação que se pretende fazer por dispensa de licitação se amolda exatamente na hipótese da dispensa;

 

CONSIDERANDO que a Lei Federal 13.979/20, em seu artigo 4°, dispõe a respeito da necessidade de todas as contratações ou aquisições realizadas, a esse título, serem imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), com as informações previstas no § 3º do artigo 8º da Lei nº 12.527 de 18/11/2011;

 

CONSIDERANDO a sensibilidade do legislador que, apesar de estarmos vivenciando um estado de excepcionalidade, não vislumbrou razão justificável para, em um Estado Social e Democrático de Direito, omitir-se aos cidadãos e órgãos de controle os assuntos que a todos interessam, daí decorrendo a necessidade de utilização de instrumentos para garantir a transparência de gestão, disponibilizando informações sem a necessidade de prévia requisição;

 

CONSIDERANDO o alerta da Transparência Internacional no sentido de que devem ser adotadas medidas de integridade para contratações públicas em meio à pandemia do COVID-19. O documento destaca cinco linhas estratégicas principais que os governos devem adotar:

(i) máxima abertura de informação (dados abertos) com uma visão integral da contratação pública (do planejamento à entrega do bem ou serviço e sua auditoria);

(ii) ativação de mecanismos pró-competição;

(iii) monitoramento em tempo real;

(iv) identificação completa dos recursos utilizados e sua destinação em um único local de consulta; e

(v) ampla responsabilização pública sobre os recursos utilizados e seu destino;

 

CONSIDERANDO que a referida modalidade excepcional de contratação não exime a Administração Pública de zelar pela adoção da melhor escolha possível quanto à eleição do fornecedor, qualidade e economicidade dos bens e serviços contratados, bem como pela correta execução contratual, isto é, requer planejamento mínimo e avaliação de mercado para evitar sobrepreços e superfaturamento, razão por que se impõe à Administração Pública a instauração de prévio processo administrativo, com a justificativa da escolha do contratado, bem como a comprovação da economicidade do preço praticado;

 

CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 4315, de 21 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias a serem adotadas, no âmbito do Estado do Paraná, para o enfrentamento da emergência de saúde pública, determinou, no § 3º do artigo 4º, que “a diferença entre os preços cotados não deve se mostrar desarrazoada, de forma que se verifique discrepância entre os valores coletados na pesquisa realizada pela Administração, assim como estes e os sabidamente praticados no mercado, de modo que não reflitam a realidade, tornando-se inadequadas para delimitar preço do objeto a ser contrato”;

 

CONSIDERANDO que, em alguns casos e consoante recentes notícias divulgadas pela mídia,1 os entes da Administração Pública têm se deparando com o superfaturamento de preços dos insumos por parte de fornecedores, o que desautoriza a aquisição dos produtos mediante dispensa de licitação, por ilegalidade na justificativa apresentada quanto ao preço de mercado (artigo 26, inciso III, da Lei nº 8.666/1993) e contrariedade ao interesse público;

 

CONSIDERANDO que a observância do preço adequado na aquisição de produtos pela Administração Pública é objeto de tutela em diversos dispositivos da Lei de Licitações (n° 8.666/1993), caracterizando inclusive crime sua elevação arbitrária pelo particular (artigo 7º, §§ 8º e 9º; artigo 15, V; artigo 24, inciso XXXIV; artigo 43, inciso IV; artigo 44, § 3º; artigo 55, inciso III; e artigo 96, inciso I);

 

CONSIDERANDO que, nessas hipóteses, diante do reconhecido enfrentamento de emergência de saúde pública em âmbito internacional, deflagra-se, como já consignado em Recomendação anteriormente expedida, a possibilidade de a Administração Pública se valer do instituto da requisição administrativa, para evitar danos ao erário e preservar os interesses da coletividade (art. 5°, XXV, da CRFB/88, e art. 15, XIII, da Lei n° 8.080/1990);

 

CONSIDERANDO que a requisição administrativa é modalidade de intervenção estatal na propriedade privada por meio da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente;

 

CONSIDERANDO que o momento emergencial trará repercussão, também, na execução contratual, a demandar eficiência no acompanhamento ou fiscalização; e

 

CONSIDERANDO que a violação aos ditames legais poderá ensejar a responsabilização cível, criminal e por ato de improbidade administrativa dos agentes públicos envolvidos, a despeito da famigerada Medida Provisória n° 966/2020, de duvidosa constitucionalidade, já que a ausência de cautelas prévias às aquisições, com o consequente superfaturamento ou contratação fraudulenta e/ou a ausência de publicidade, a depender do caso concreto, podem configurar conduta dolosa para fins de responsabilização pela Lei n° 8.429/1992, ou mesmo a hipótese de “erro grosseiro” trazida pela citada Medida Provisória;

 

Expede a presente RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA, a fim de que o Prefeito Municipal, bem como a quem venha lhe suceder ou substituir no respectivo cargo:

I – Na excepcional hipótese de impossibilidade licitação, justificando-se a contratação direta, sejam observados todos os requisitos do processo administrativo correspondente ao ajuste, em especial quanto à justificativa da escolha do contratado e demonstração da economicidade do contrato.

 

Para tanto, ressalvadas as situações excepcionais, mediante justificativa da autoridade competente, a que reporta o art. 4º-E, parágrafo segundo, da Lei Federal 13.979/20, recomenda-se a pesquisa de preços em bancos de dados, a exemplo dos abaixo listados para comparar com o preço dos insumos adquiridos pelo Município, prevenindo-se superfaturamento:

- Banco de Preços em Saúde (disponível em );

- Código BR (disponível em );

- ComprasNet (disponível em );

- Menor Preço (disponível em ); e

- Painel de Preços (disponível em ).

Registra-se que a Lei Federal 13.979/2020 tencionou favorável para o uso do preço estimado ao invés do preço máximo para a fixação no termo de referência quando da contratação direta ou no ato convocatório quando da licitação.

 

II - Verificando-se sobrepreço em todas as propostas de contratação apresentadas, desde que sem alternativa outra para o município e tratando-se de bem ou serviço essencial para o combate à pandemia, recomenda-se, tal como reportado em Recomendação anteriormente expedida, avaliar a possibilidade de excepcional utilização do instituto da requisição administrativa de bens e serviços, desde que motivadamente, com justa e célere indenização posterior, observados os valores normalmente praticados pelo mercado, formalizando-se por meio de procedimento administrativo próprio.

 

A justa indenização prevista no artigo 15, inciso III, da Lei n° 8.080/1990 deverá ser paga posteriormente, após apuração em competente processo administrativo com a maior brevidade possível, ocasião em que se deve definir o valor devido e promover a sua liquidação de forma espontânea, evitando instar o particular a procurar as vias jurisdicionais para obter seu direito.

 

III - Sejam adotadas medidas fiscalizatórias necessárias à garantia da correta execução contratual, dentre as quais a designação individualizada de gestores e/ou fiscais de contratos; e

 

IV - Promova a ampla publicidade dos procedimentos de dispensa e da execução dos correlatos contratos, notadamente pela imediata disponibilização, no sítio oficial do ente municipal, em local de fácil acesso e visualização, contendo, no que couber, além das informações previstas no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527/2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição, nos exatos termos prescritos pelo art. 4º, § 2º, da Lei Federal 13.979/2020, e a conexa disponibilização de cópia integral de todos procedimentos administrativos atinentes às contratações, inclusive de maneira retroativa, a modo a contemplar aquelas já realizadas até o recebimento desta Recomendação.

 

As providências acerca da disponibilização das informações em seu site deverão ser objeto de ampla divulgação pelo Município nos próximos 10 (dez) dias seguintes a esta Recomendação, por meio de canais de comunicação que lhes são próprio, tais como rádio, jornais, mídias sociais e outros que, de acordo com a sua realidade, venha a entender pertinente, sempre visando a maior capilarização possível da divulgação.

 

O descumprimento das medidas recomendadas poderá implicar responsabilização do gestor, sem prejuízo da apuração da prática de eventual crime, representação perante o Tribunal de Contas do Paraná e adoção das providências judiciais necessárias para compelir o Município a cumprir a legislação em vigor.

 

O acolhimento ou não da presente recomendação, bem como as providências adotadas em virtude desta, deverão ser informados ao GEPATRIA – Umuarama, no prazo de 5 (cinco) dias, diante da urgência que o caso requer, preferencialmente por meio de comunicação eletrônica, por intermédio do endereço gepatria. umuarama @mppr.mp.br.

 

Umuarama/PR, 18 de maio de 2020.

Diogo de Araújo Lima Promotor de Justiça

Promotor de Justiça

 

 

Fonte: Departamento Jurídico

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