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SERVIDORES DA ASSISTÊNCIA SOCIAL RECEBEM CAPACITAÇÃO SOBRE A LEI HENRY BOREL

Terça-feira, 27 de setembro de 2022

Última Modificação: 25/06/2024 11:15:20 | Visualizada 79 vezes


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Na tarde de ontem, 26, no auditório da Câmara de Vereadores, foi realizada uma capacitação profissional direcionada a todos os servidores da Secretaria de Assistência Social de Roncador.

A capacitação foi ministrada pela palestrante Titina Espíndola, com o tema Lei nº 14.344/2022, também conhecida como Lei Henry Borel.

A Lei estabelece medidas protetivas específicas para crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar e considera crime hediondo o assassinato de menores de 14 anos.

A Lei foi batizada de “Lei Henry Borel” em referência ao menino de 4 anos morto em 2021 por hemorragia interna, após espancamentos no apartamento em que morava com a mãe e o padrasto, no Rio de Janeiro.

A exemplo do que ocorre no âmbito da violência contra a mulher, aos crimes praticados contra crianças e adolescentes, independentemente da pena prevista, não poderão ser aplicadas as regras válidas em juizados especiais. Proíbe-se, assim, a conversão da pena em cesta básica ou em multa de forma isolada.

Se houver risco iminente à vida ou à integridade da vítima, o agressor deverá ser afastado imediatamente do lar ou local de convivência. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, mas o juiz poderá revogá-la se verificar falta de motivo para a manutenção.

A nova lei altera o Código Penal para considerar o homicídio contra menor de 14 anos um tipo qualificado com pena de reclusão de 12 a 30 anos, aumentada de 1/3 à metade se a vítima é pessoa com deficiência ou tem doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade.

A nova lei atribui o dever de denunciar a violência a qualquer pessoa que tenha conhecimento dela ou a presencie, seja por meio do Disque 100 da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, ao conselho tutelar ou à autoridade policial.

Se não comunicar, poderá ser condenada a pena de detenção de seis meses a três anos, aumentada da metade, se dessa omissão resultar lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resultar morte. Por outro lado, a lei exige medidas e ações para proteger e compensar a pessoa que denunciar esse tipo de crime.

 

Fonte das informações sobre a Lei nº 14.344/22: Agência Câmara de Notícias

Fonte: Assessoria

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