0800 115 0015
TRANSPARÊNCIA
A Prefeitura de Roncador se esforça para ter um ambiente correto e ético e atua para que a fraude e corrupção não ocorram. Por esse motivo, propicia que terceiros observem as decisões da alta administração e acompanhem os resultados da gestão e contribuam para os aspectos que precisam ser melhorados.
Para a melhor efetividade da transparência, as informações estão disponíveis ao público, independentemente de requerimento de interessados, no site oficial e portal da transparência.
Mesmo as informações disponíveis na internet, a Prefeitura também mantém serviço de informação ao cidadão para orientar sobre como obter a informação desejada.
Esse serviço envolve receber requerimentos de acesso e acompanhar a sua tramitação.
O serviço está disponível por múltiplos canais, como telefone da ouvidoria municipal (44) 99990-1462, formulário na internet (acessível no link: http://roncador.pr.gov.br/index.php?sessao=b054603368uvb0) e atendimento presencial de segunda a sexta-feira, das 8h às 14h, na Praça Moysés Lupion nº 89 - Centro de Roncador (anexo à prefeitura).
CONDUTAS QUE FAZEM PARTE DO GÊNERO CORRUPÇÃO
CANAIS DE DENÚNCIAS
A denúncia é um dos principais mecanismos pelo qual a fraude e a corrupção são identificadas. A Prefeitura de Roncador conta com a ajuda de todos para combater a fraude e corrupção. Conheca os diversos canais oferecidos para registrar as denúncias.
Lei Complementar nº 791/2005 (Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do município de roncador, das autarquias e das fundações públicas e dá outras providências).
---
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
Capítulo I
DOS DEVERES
Art. 134 São deveres do servidor:
I - Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo, de acordo com o manual de ocupações do cargo ao qual foi aprovado em concurso público;
II - Ser leal à instituição a que serve;
III - Observar as normas legais e regulamentares;
IV - Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - Atender com presteza:
a) Às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
b) À expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) Ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo;
VI - Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - Zela pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - Guardar sigilo sobre qualquer assunto da Administração;
IX - Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - Ser assíduo o pontual ao serviço;
XI - Tratar com urbanidade as pessoas;
XII - Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada à qual é formulada, assegurando-se
representando o direito à ampla defesa.
Capítulo II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 135 Ao servidor é proibido:
I - Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - Recusar fé a documentos públicos;
IV - Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical ou a partido político;
VIII - Manter sob sua chefia imediata, em cargo de provimento em comissão ou exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cônjuge, companheiro (a), filhos ou enteado;
XX - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - Participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comandatário;
XI - Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios
previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, de cônjuge ou companheiro (a) e de filhos;
XII - Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - Praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIV - Proceder de formas desidiosa;
XV - Utilizar pessoal ou recursos materiais da Administração em serviços ou atividades particulares;
XVI - Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVII - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XVIII - Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XVIX - Praticar conduta que fere aos princípios da boa conduta e idoneidade moral mediante verificação em processo judicial ou administrativo.